Um acordo assinado entre o Procon-SP e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo, estabeleceu que as instituições de ensino particular devem negociar alternativas para o pagamento, oferecendo um maior número de parcelas ou desconto no valor das mensalidades aos alunos consumidores, além de suspender a cobrança de serviços complementares, como alimentação, transporte e aulas extracurriculares.
A mudança ocorre por causa da pandemia, que provocou dificuldades econômicas em praticamente todos os setores. O Procon tomou como base o artigo 6.º, precisamente o seu inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que permite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que precisam ser revistas por fatos posteriores à assinatura.
Para o jurista especialista em relações contratuais consumeristas, Fabio Leonardo de Sousa (OAB/SP n° 215.759), a flexibilização dos contratos de prestação de serviços educacionais, consistente na redução do valor das mensalidades é justa e coerente, tendo em vista que a prestação de serviços na modalidade à distância tem inegável redução de custos para as instituições escolares (aqui inclui-se universidades), sem que ao mesmo tempo em contrapartida repercute a perda de qualidade do ensino, como vem sendo relatado por muitos consumidores.
Diante desse panorama, inúmeras negociações passaram a ser dirimidas pelo órgão protecionista do PROCON, o qual registrou nas últimas semanas, mais de 5 mil reclamações de pais de alunos relatando que não conseguiam negociar diretamente com as instituições de ensino.
“Os estudantes no início tinham por objeto o serviço presencial do ensino, de modo que com a alteração forçada, dado a gravidade da pandemia que exige o distanciamento social, para a modalidade tele presencial a redução da mensalidade mostra-se justa e proporcional com a qualidade do ensino nessas condições”, completa.
De acordo com o termo do acordo celebrado perante o PROCON, as partes poderão exigir somente os documentos estritamente necessários que comprovem a falta de condição de pagamento, sendo vedada a exigência de documentos como extrato do imposto de renda ou extrato bancário. Além disso, a instituição de ensino não pode recusar nem postergar por mais de uma semana a solicitação de atendimento. “a redução não se insere em prejuízo econômico às instituições educacionais, até porque o ensino à distância, que já é oferecido aos alunos, tem preço diferenciado daquele da modalidade presencial”, pontua o Dr. Fábio Leonardo de Sousa.
Assim, caso não haja acordo entre os envolvidos, o Procon-SP assumirá a mediação, e eventualmente, instaurar um processo administrativo para apurar prática abusiva e até cobrar uma multa administrativa, “em não havendo sucesso na esfera extrajudicial, poderá qualquer interessado que sentir-se onerado demasiadamente em virtude dos efeitos colaterais econômicos advindos da pandemia do CORONAVIRUS, pleitear a redução perante a Justiça Pública que tem sedimentado, via de regra, redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade escolar”, finaliza o jurista.
Matéria originalmente publicada pelo Grupo Acontece Agora. Clique aqui e visualize o seu conteúdo completo.
Matéria originalmente publicada pelo Jornal SP Norte. Clique aqui e visualize o seu conteúdo completo.