CLT x PJ : Entenda a diferença dos contratos de trabalho

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Trabalhar por conta própria traz mais liberdade e permite aumentar a renda a medida que você consegue trabalhar mais. Porém, é importante ficar atento às modalidades de contratação nas quais é mais vantajoso fechar seus projetos. Você sabe a diferença entre CLT e PJ, por exemplo?

Para o advogado Fabio Leonardo de Sousa (OAB/SP n° 215.759), “As divergências e formas de contratações decorrem, em virtude dos problemas econômicos em que muitas empresas tentam de todo modo suavizar e afastar os riscos do negócio, bem como enxugar sua extensa folha de pagamento já que tem obrigatoriamente de arcar, sem ressalvas, com as obrigações fiscais, cujo encargo como é cediço, é altamente penoso, especialmente no Brasil”.

2607As relações contratuais de trabalho tem a tutela principiológica assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 7º e seus respectivos incisos, que estão regulamentados pela forma celetista, isto é, contrato assinado em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), de modos que, sem tal formalidade, a empresa deparasse em patente ilicitude contratual a lhe acarretar as sanções que a Consolidação das Leis Trabalhistas preconizam juntamente com o Código Penal Brasileiro, como por exemplo, sanção pecuniária por falta de anotação, tal como previsto ao artigo 47, c/c art. 41 do diploma consolidado, confira-se:

Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 47.  Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41. 

Na pejotização a característica marcante a ter validade e destoar de fraudes trabalhistas, está na ausência de subordinação direta ou indireta a uma empresa, sobretudo, quando não houver a dependência econômica exclusiva de uma empresa. Necessariamente deve estar atrelado a várias outras empresas prestando seus serviços de forma desvinculada e em horários diversificados de acordo a conveniência das partes.

Não existe na relação de contratação de pessoa jurídica o dever de cumprir regras rígidas que são disciplinadas pelo regime celetista, pois do contrário se patenteará a fraude trabalhista.

“Entendo que nos tempos atuais deve-se haver flexibilização nos contratos de modo a não ser tão rigoroso seguindo-se as regras celetistas, pois dessa forma engessaria as relações contratuais, devendo, dessa forma, se fazer uma reforma mais aprofundada na CLT de modos a retirar tantas formalidades que ao invés de proteger o empregado dificulta seu ingresso no campo do trabalho, visto que aos empresários em geral os encargos fiscais com as anotações formais dos contratos encarecem de forma extrema sua folha de pagamento, o que fomenta menos emprego e mais e mais informalidade no mercado de trabalho como é fato atual na sociedade moderna”, completa o Dr. Fabio Leonardo de Sousa, que é advogado atuante e especializado no direito do trabalho, relações consumeristas, direito civil, tributário, empresarial, imobiliário, mediação e arbitragem, dentre outros.

Nos contratos com registro em CTPS, portanto regime celetista, incide regras por parte do empresário-empregador de imputar ordem e metas para cumprir as atividades dentro de uma jornada pré-estabelecida.

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Já na relação de contratos de prestação de serviços na condução de PJ, o contratado é mero prestador e não empregado, de tal sorte que não estará sujeito a regras, comando e ordem de trabalho, mas adstrito em executar um serviço para o qual fora contratado a ser realizado da forma mais conveniente sem regras especificas e controle de horário imposto pela empresa contratante.

“Importante destacar que a pessoa prestadora de serviços PJ, não terá direitos tais quais aqueles assegurados na relação empregatícia, como FGTS, recebimento de verbas rescisórias (13º, férias, DSR’s, PL, multa dos 40%, seguro-desemprego, horas extras e demais correlatas ao contrato trabalhista). Ainda, o prestador PJ terá de abrir uma firma, recolher imposto como MEI, ainda que de modo singelo”, finaliza o Dr. Fabio Leonardo de Sousa.

Matéria originalmente publicada pelo Jornal Acontece Agora. Clique aqui e visualize o seu conteúdo completo. 

Matéria originalmente publicada pelo Jornal SP Norte. Clique aqui e visualize o seu conteúdo completo.

Eduardo Micheletto
Eduardo Michelettohttp://www.minutomicheletto.com.br
Jornalista e Radialista, pós graduado em Comunicação Organizacional e Comunicação e Marketing, além de ter realizado diversos cursos de extensão nas áreas de Marketing Digital e Experiência do Usuário (UX). É Diretor da Micheletto Comunicação e membro da Associação Profissão Jornalista (APJor).

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